A importunação sexual, conforme definida pelo ordenamento jurídico vigente, configura-se como um crime que afeta a integridade e a dignidade sexual da vítima, resultando em sérias consequências para o seu bem-estar físico e psicológico.

Este delito, que vem recebendo maior atenção e repúdio da sociedade e das autoridades competentes, é caracterizado pela prática de atos libidinosos não consentidos, como, por exemplo, o ato de apalpar e passar as mãos nas partes íntimas da vítima.

A importunação sexual é crime no Brasil desde o ano de 2018 e está positivada no artigo 215-A do Código Penal, prevendo pena de um a cinco anos de reclusão. No dispositivo, considera-se crime “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.

No contexto do Carnaval, período festivo marcado pela celebração e pela descontração, a incidência de casos de importunação sexual tende a aumentar, devido à aglomeração de pessoas, ao consumo de álcool e às condições propícias para a prática de comportamentos inadequados.

Importante ressaltar que o STJ considera a prática de “beijo lascivo” empregado com força física como crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal. Além disso, caso a vítima não possa oferecer resistência, por estar embriagada, por exemplo, o crime poderá ser julgado pelo artigo 217-A do Código Penal, ou seja, estupro de vulnerável.

Portanto, resta evidente a gravidade e a relevância do crime de importunação sexual, demandando uma atuação efetiva por parte das autoridades competentes, bem como a conscientização e a educação da sociedade como um todo. No escritório Adonai & Valle Advogados, possuímos a experiência adequada, visando resguardar os direitos dos nossos clientes. Para maiores informações, acesse nosso site!