Diante da crescente preocupação com a segurança alimentar, é imperativo destacar a gravidade dos alimentos impróprios para o consumo. Tais produtos, que podem resultar de contaminação, deterioração ou adulteração, representam uma ameaça direta à saúde pública e infringem os direitos fundamentais dos consumidores.
No âmbito jurídico, a comercialização ou distribuição de alimentos considerados impróprios constitui uma violação das leis de proteção ao consumidor e de saúde pública, sujeitando os responsáveis a sanções legais e medidas corretivas. Além disso, cabe aos órgãos competentes fiscalizar rigorosamente a cadeia de produção e distribuição de alimentos, garantindo que estes atendam aos mais altos padrões de qualidade e segurança.
Caso o consumidor tenha adquirido algum alimento considerado impróprio para consumo, é cabível compensação por danos morais. O TJRJ entende cabível à compensação o valor de R$5.000,00 para o alimento comprado que esteja inadequado.
Insta destacar que não há necessidade do consumidor ingerir este alimento, bastando apenas a apresentação de sua contaminação, que pode ser realizada através de fotos e vídeos, por exemplo
STJ
Aquisição de alimento com fungos, insetos e ácaros – exposição do consumidor a risco concreto de lesão à saúde – insegurança alimentar
“(…) 2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. 3. A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional. 4. Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. 5. Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange ‘a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos’. (…) 8. Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada – e desarrazoada – insegurança alimentar causada ao consumidor. 9. Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada.” (grifamos) REsp 1899304/SP
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